Transparência

Compras e Prestação de Serviços

Regulamentação de Contratações de Compras e Serviços - arquivo em .pdf

REGULAMENTO DE CONTRATAÇÕES DE COMPRAS, SERVIÇOS, OBRAS,
ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES DO BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE

Capítulo I

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1° - Este Regulamento estabelece normas para a contratação de compras, serviços, obras, alienações e locações no âmbito do BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE conforme previsão constante nos artigos 2° a 4° da Lei Federal nº 9.637, de 15 de Maio de 1998 e suas alterações posteriores, no art. 22, alínea “g” do Estatuto da Instituição e na Decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1923/DF do Supremo Tribunal Federal.

Artigo 2° - A contratação de compras, serviços, obras, alienações e locações do BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE será feita de acordo com as normas deste Regulamento, conforme o disposto no Regimento Interno e no Estatuto do Instituto.

Artigo 3° - O cumprimento das normas deste Regulamento destina-se a selecionar dentre as propostas apresentadas, a mais vantajosa para o BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE e o Parceiro Público, mediante julgamento objetivo.

Artigo 4° - As contratações a que se refere este Regulamento serão feitas com a adequada caracterização de seu objeto.

Seção II
DAS COMPRAS

Artigo 5º - Considera-se compra toda aquisição remunerada de bens de consumo e materiais permanentes para o fornecimento de uma só vez ou de forma parcelada, com a finalidade de suprir as necessidades do BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE no desenvolvimento de suas atividades.

Artigo 6° - O procedimento de compras se desdobra nas seguintes etapas:

I-   Solicitação de compras;

II- Realização de cotações para aferição de preço médio;

III- Publicação, no sítio eletrônico da BHCL, de edital simplificado de contratação, do qual constarão os dados necessários à formulação da proposta, data e forma de sua apresentação, especificações técnicas e minuta do contrato, se assim o exigir;

IV-  Qualificação de fornecedores;

V-   Coleta de preços;

VI-  Apuração da melhor oferta;

VII- Verificação da condição de aceitabilidade documental da proposta vencedora;

VIII- Divulgação da proposta vencedora;

IX- Abertura de prazo recursal;

X- Homologação e Adjudicação;

XI- Parecer Jurídico

XII-Convocação para assinatura do contrato, se o caso e;

XIII Emissão de ordem de fornecimento.

§ 1º O disposto no inciso III poderá ser dispensado, mediante justificativa

§ 2º Poderá ser dispensada a formalização de instrumento de contrato, se o caso, sendo substituído por ordem de fornecimento, quando as condições da contratação assim o exigirem.

Parágrafo Único. Para a verificação da aceitabilidade documental, a unidade requisitante deverá verificar os documentos legais abaixo indicados e comprovações técnicas, se o caso, os quais poderão ser enviados por meio eletrônico (e mail):

I-   Comprovante de Inscrição no CNPJ;

II-  Comprovante de Inscrição Estadual, se ao caso;

III- Contrato Social vigente;

IV-  Comprovante de inscrição municipal;

V-   Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária, se ao caso;

VI-  Licença de Funcionamento da Polícia Federal, se o caso;

VII- Certificado de Responsabilidade técnica emitido pelo Conselho Regional de Classe, ou o protocolo de assunção desta responsabilidade técnica, em caso de fabricante e distribuidor;

VIII-     Certificado de boas práticas de fabricação e controle de produtos para a saúde, expedido pela ANVISA, no caso de fabricante;

IX-  Cópia autenticada da autorização especial para medicamentos da Portaria 344/98 SVS-MS, no caso de fabricante e distribuidor;

X-   Comprovação de experiência anterior de fornecimento bem sucedida, através de apresentação de atestados de capacidade técnica fornecidos por pessoa de direito público ou privado, se o caso;

XI- regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

XII - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XIII- a regularidade perante a Justiça do Trabalho;

Parágrafo Único. Sendo enviada de forma física a documentação, os interessados cuja proposta não tenha sido escolhida poderão os retirar após a assinatura do contrato com o vencedor.

Artigo 7º - O BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE poderá adotar sistema informatizado de compras. As coletas de cotações, que não serão em número inferior a 3 (três) poderão ser realizadas de forma eletrônica (via e-mail);

Parágrafo Único - As compras poderão ser realizadas pelos responsáveis de cada área de atuação, designados em reunião do Conselho de Administração e Diretoria Executiva, ou por pessoa designada especificamente para tal finalidade, também a ser indicada em reunião conjunta do Conselho de Administração e Diretoria Executiva.

Seção III
DA COMPRA DIRETA EM CARÁTER EXCEPCIONAL

Artigo 8° - O procedimento de compras previsto nos artigos 5º a 7º será dispensado nos casos de inexistência, na região geográfica de mais de um fornecedor, como também nas hipóteses de necessidade emergencial de aquisição ou contratação e, ainda, no caso de ordem de compra ou contrato de pequeno valor, assim considerada aquela que não ultrapassar o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; e para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

§ 1º . A urgência se caracteriza pela ausência em estoque de material e medicamento ou cuja quantidade não atenda ao estoque de segurança estabelecido para a unidade. Nos casos de obras e reformas, a situação que caracteriza risco a terceiros;

§ 2º . A compra direta em caráter excepcional não exime da obrigatoriedade de publicação, no site oficial da BHCL, do extrato de compras.

Seção IV
DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

Artigo 9º - Considera-se serviço toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material de interesse da entidade realizada por terceiros. Aplica-se à prestação de serviços, no que couber, o disposto na Seção anterior, que trata de compras.

Artigo 10 - No que atine à contratação de reformas e obras de engenharia civil, o início do procedimento para obtenção de orçamentos será precedida da realização de projeto básico, de planilha estimativa contendo quantitativos e preços unitários, de cronograma físico e cronograma financeiro.

Parágrafo Único. A planilha estimativa de preços, assinada por profissional técnico da área de engenharia, deverá indicar o órgão ou revista especializada em que está baseado o orçamento, bem como a data-base dos preços apurados.

Artigo 11 - Para a contratação de reformas e obras de engenharia civil o BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE adotará os critérios de compras conforme disposto no art. 6º, devendo a empresa que pretende contratar com a BHCL apresentar proposta financeira consistente em planilha orçamentaria e cronograma físico e financeiro nos termos do projeto básico apresentado pela BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE e assinado por profissional com inscrição no CREA/CAU.

Parágrafo Único. No momento de apresentação de sua proposta financeira, a empresa deverá apresentar declaração de que possui responsável técnico pelo projeto e que, assim que expedida a ordem de início de serviços emitirá a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e enviará uma via ao setor responsável da BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE.

Seção V
DAS ALIENAÇÕES

Artigo 12º - A alienação de bens da BHCL, será precedida de avaliação e aprovação pelo Conselho de Administração, nos termos do art. 25, VIII do Estatuto Social.

Seção VI
DA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

Artigo 13º - A locação de imóveis deverá ser precedida de avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários e aprovação, se o caso, pelo Conselho de Administração.

 

Capítulo II

DOS CONTRATOS

Seção I
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

Artigo 14 - Os contratos firmados com base neste Regulamento estabelecerão, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusula que definam os direitos, obrigações, sanções e responsabilidades das partes, com aplicação das normas de direito civil e teoria geral dos contratos;

Parágrafo Único. Os contratos firmados com base neste Regulamento poderão ser alterados por acréscimo ou supressões de seu objeto, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratual atualizado, e no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento), mediante prévio acordo entre as partes.

Artigo 15 - A inexecução total ou parcial do contrato acarreta a sua rescisão, respondendo a parte que a causou com as consequências contratuais e as previstas em lei.

Artigo 16 - É dispensável o termo de contrato e facultada a sua substituição, a critério do BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE, nos casos de compra com entrega imediata e integral de bens ou de execução de serviços.

Artigo 17 - O contratado é responsável por danos causados diretamente ao BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE ou ao Parceiro Público e terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.

Artigo 18 - Para os fins deste Regulamento, considera-se como adimplemento da obrigação contratual a entrega do bem, a prestação do serviço, a realização da obra, assim como qualquer outro evento contratual cuja qualidade e validade sejam atestadas pelo BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE.

Artigo 19 - O BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE poderá rejeitar, no todo ou em parte, o fornecimento, serviço ou obra que, a seu juízo, estejam em desacordo com o contrato.

§ 1º. O BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE poderá aplicar sanções ao CONTRATADO pela inexecução total ou parcial do objeto do contrato. As penalidades deverão estar previstas no instrumento contratual. Inexistindo instrumento contratual, as penalidades serão aplicadas após a competente apuração e oferta de ampla defesa e contraditório.

§ 2º. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste regulamento Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

§ 3º. Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provirem para a BHCL;

§ 4º. A sanção prevista no inciso I do § 2ºdeste artigo será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave

§ 5º. A sanção prevista no inciso II do § 2 deste artigo, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no  § 1º deste artigo

Seção II
DAS GARANTIAS

Artigo 20 - À BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE é facultado exigir, em cada caso, prestação de garantia nas contratações de compras, serviços e obras;

§ 1º - A garantia a que se refere o caput deste Artigo será prestada mediante:

I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

II – fiança bancária;

III – seguro garantia;

§ 2º - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato ou da sua rescisão;

Capítulo III
Seção I
DOS SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS

Artigo 21 - Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

I -   Estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

II -  Pareceres, perícias e avaliações em geral;

III - Assessorias ou consultorias técnicas, jurídicas e auditorias financeiras;

IV -  Fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços;

V -   Patrocínio em juízo ou na seara administrativa;

VI -  Treinamentos e aperfeiçoamento de pessoal;

VII - Prestação de serviços de assistência à saúde em áreas específicas;

VIII - Prestação de serviços de instalação e acompanhamento de programas de informática gerenciais;

Parágrafo Único: para a contratação dos profissionais cuja área de atuação guarde compatibilidade com as áreas acima descritas, deverá o BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE selecionar criteriosamente prestadores de serviços com comprovada experiência nos ramos de atuação desejado. 

Capítulo IV
Seção I
DO PAGAMENTO

Artigo 22 - Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º - A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo de contratação e expressamente prevista no edital de seleção ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º - A BHCL poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º - Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Artigo 23 - Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela BHCL, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao:

I - registro de ponto;

II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

III - comprovante de depósito do FGTS;

IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional;

V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato;

VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva.

Artigo 24 - Nos demais casos de contratação o pagamento será efetuado após a aprovação da medição, entrega ou relatório de atividades efetuado pelo preposto designado pela BHCL, emissão de documento fiscal pertinente e comprovação de regularidade fiscal e trabalhista.

Capítulo V
Seção I
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25 - É vedada a compra de produtos ou contratação de serviços de empresas em cujo quadro societário esteja presente parentes consanguíneos ou por afinidade até o terceiro grau de dirigentes ou agentes políticos de órgão da administração com a qual a BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE mantenha contrato.

Artigo 26 - A BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE poderá adotar normas de licitação previstas em lei específica em caso de convênios, termos de cooperação ou contratos de gestão, celebrados com entidades públicas, quando esta o exigir de forma expressa e por escrito.

Artigo 27 - As aquisições e contratações referentes a convênios, termos de cooperação ou contratos de gestão, celebrados pela BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE com entidades públicas reger-se-ão pelo disposto neste Regulamento, no que couber.

Artigo 28 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Conselho de Administração, com base nos princípios gerais de direito e, se o caso, nos princípios que regem a administração pública.

Artigo 29 - O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação

Cesário Lange, 21 de maio de 2021

Roberto Gonella Junior
Provedor

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Tel.: (15) 3246-1410

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