ESTATUTO SOCIAL CONSOLIDADO DA BENEFICÊNCIA HOSPITALAR DE CESÁRIO LANGE
Capítulo I
Da Denominação, Natureza Jurídica, Sede, Foro e Duração
Artigo 1 – A Beneficência Hospitalar de Cesário Lange, associação de direito privado, sem fins econômicos, com personalidade jurídica própria, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF sob o nº 50.351.626/0001-10, fundada em 07 de julho de 1977, com sede na cidade de Cesário Lange, situada a Avenida São Paulo, 340 – Vila Brasil, CEP. 18.285-000, passará doravante a reger-se e administrar-se de conformidade com o presente Estatuto, o qual revoga todas as disposições anteriores e se consolida nos seguintes termos:
§ 1º – A Beneficência Hospitalar de Cesário Lange adota como sigla identificadora e nome fantasia: BHCL;
§ 2º – A Associação é constituída como número ilimitado de associados, sem distinção de raça, sexo, cor, nacionalidade, crença religiosa, filiação política, profissão, condição social, opção sexual, ou qualquer outras formas de discriminação, conforme estabelece o artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988;
§ 3º – A BHCL poderá abrir filiais em qualquer ponto do país ou do exterior, sendo que a estrutura e o funcionamento deverão obedecer à constituição e a administração da sede, ficando a esta subordinada, bem como aos dispositivos do presente Estatuto;
§ 4º – A qualquer tempo, independente de deliberação da Assembleia Geral ou da Diretoria, o Provedor poderá determinar, ou a Diretoria Executiva ou a própria Assembleia poderá propor aquele, que determine Auditoria nas filiais e/ou na própria sede;
§ 5º – O prazo de duração da BHCL é indeterminado.
Capítulo II
Dos Objetivos
Artigo 2 – A BHCL tem por finalidade promover à saúde, a educação e a assistência social de forma humanizada e o bem-estar psicossocial da pessoa humana, das seguintes formas:
I – desenvolver atividades assistências de natureza médico-hospitalar, diagnósticas e ambulatoriais, em estrutura própria ou cedida, a todas as pessoas que delas necessitem, sem distinção de nacionalidade, cor, sexo ou religião;
II – oferecer acolhimento e acompanhamento médico e psicossocial às pessoas com distúrbios psíquicos e deficiência mental;
III – manter estabelecimento próprio ou de terceiros, que funcione como sede da Associação, onde possam ser desenvolvidas todas as atividades que objetivem as finalidades previstas no “caput” deste artigo;
IV – promover ações e prestar serviços de saúde, inclusive do Sistema Único de Saúde (SUS) e Assistência Social (SUAS);
V – Administrar Unidades de Pronto Atendimentos, Prontos-Socorros, Ambulatórios de Especialidades, Policlínicas, UPA 24h, AMEs, UBSs/ESFs, Hospitais e Maternidades, bem como Hospitais especializados em Saúde Mental;
VI – desenvolver o ensino e a pesquisa na área das ciências da saúde, apoiando investigação científica, bem como contribuindo para a qualificação profissional;
VII – contribuir para o estabelecimento de políticas públicas e programas visando garantir a universalidade e as oportunidades de acesso a saúde, necessárias ao desenvolvimento humano e social do cidadão, podendo firmar convênio, contratos, parcerias e demais instrumentos jurídicos com outras instituições de natureza pública e/ou privada, nacional e/ou internacional, de ensino, pesquisa, e/ou assistência à saúde;
VIII – ministrar cursos, produzir e disponibilizar material didático e científico assim como tecnologias na área de ciências da saúde;
IX – incentivar, com ampla divulgação nos meios de comunicação de massa, a participação da comunidade na formulação e implementação de políticas públicas de saúde, por meio do Conselho Estadual de Saúde, dos Conselhos Municipais de Saúde e de outras formas de organização da população como os Conselhos de Bairros e as Comunidades de Saúde;
X – apoiar programas de medicina preventiva, com equipes multidisciplinares, identificando e minimizando os fatores de risco aos quais a população está exposta, dando prioridade ao atendimento em áreas periféricas;
XI – promover campanhas para divulgar informações sobre os fatores que afetam a saúde pública, particularmente os que aumentam o risco de morte violenta, como o uso de armas de fogo, uso indevido de drogas, acidentes de trânsito e acidentes de trabalho;
XII – apoiar campanhas de conscientização contra os riscos do uso do fumo e do álcool;
XIII – adotar programas que contribuam para a melhoria do atendimento as pessoas acometidas de patologias crônicas;
XIV – apoiar os programas de prevenção, assistência e tratamento à dependência de drogas;
XV – desenvolver campanhas de informação e prevenção sobre doenças sexualmente transmissíveis e HIV/AIDS;
XVI – apoiar estudos, desenvolver campanhas, pesquisas e programas para reduzir a incidência, morbidade e mortalidade causadas por HIV/AIDS, assim como a prevenção e orientação sobre saúde;
XVII – prestar assistência de fisioterapia na prevenção e tratamento dos distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas;
§ 1º – Além do previsto no caput do presente artigo, a BHCL tem também por finalidade, executar a Gestão Compartilhada de Ações em Saúde, nos âmbitos dos Municípios e Estados, em seus respectivos estabelecimentos de saúde (Pronto Atendimentos, Prontos-Socorros, Ambulatórios de Especialidades, Policlínicas, UPA24h, AMEs, UBSs/ESFs, Hospitais e Maternidades) inclusive com oferta de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica, tanto de análises clínicas quanto de imagem, além de medicamentos, materiais, insumos e equipamentos; estabelecimentos de Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas) e estabelecimentos de Assistência Social (Centros Dia, PSR e Residências Inclusivas/Terapêuticas).
§ 2º – Para cumprir suas finalidades sociais, a BHCL se organizará em tantas unidades/filiais quantas se fizerem necessárias, em todo território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, pelo Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.
§ 3º – Seus administradores e associados dedicar-se-ão a estas atividades e adotarão práticas de gestão administrativa para a obtenção de rendas, as quais serão integralmente aplicadas em território nacional na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos estatutários.
§ 4º – A BHCL fará a previsão de adoção de práticas de planejamento sistemático de suas ações, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação das suas atividades.
Artigo 3 – A BHCL em razão de ser entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, não distribuirá qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro, bonificações ou vantagens aos integrantes dos órgãos deliberativos, mantenedores ou associados, sendo vedada a distribuição de bens ou parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão do desligamento, retirada ou falecimento do associado ou membro da entidade, bem como aplicará integralmente, no país, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais.
Parágrafo único – A BHCL manterá escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, conforme legislação vigente.
Artigo 4 – É vedada a percepção de remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, pelos conselheiros, associados, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
§ 1º – A proibição contida neste artigo não gera incompatibilidade com a prestação de serviços profissionais, exceto para os membros do Conselho de Administração e Fiscal.
§ 2º – É vedado aos conselheiros, administradores e dirigentes da BHCL exercer cargo de chefia ou função de confiança ou gratificada nos órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e dos de Educação, ou mandato parlamentar em qualquer nível.
Capítulo III
Dos Associados
Artigo 5 – A BHCL é integrada por número ilimitado de associados, pessoas físicas, de ilibada conduta, sem distinção de raça, cor, sexo, religião ou ideologia política admitidos em conformidade com o presente Estatuto Social, ou pessoas jurídicas, que se denominam “ASSOCIADOS”, entre os quais se destacam:
I – Associados Fundadores: aqueles que assinaram a Ata de Constituição da BHCL e a Ata de Assembleia Geral para eleição da primeira diretoria;
II – Associados Beneméritos: aqueles assim qualificados desde a fundação da Associação, e da vigência desta renovação estatutária e mais que contribuíram e vierem a contribuir para o patrimônio social com moeda ou outros bens ou, ainda, qualquer forma de contribuição de vulto a BHCL, sejam julgados dignos desse título pelo Conselho Administrativo;
III – Associados Contribuintes: aquelas pessoas físicas que se inscrevem no quadro associativo da BHCL, e que contribuem, mensalmente ou anualmente, com a quantia fixada pela Assembleia Geral;
IV – Associados Honorários: aqueles que pelo seu trabalho em assistência hospitalar e social, ou por seus trabalhos no campo da medicina, sejam julgados dignos desse título;
V – Associado Profissional: são profissionais que venham a atuar junto a BHCL, estando dispensado de pagar anuidade;
VI – Associado Institucional: são Associados, pessoas jurídicas, que venham a compor os trabalhos da BHCL, estando dispensados de pagar anuidade;
VII – Associado Mantenedor: são Associados, pessoas físicas, que venham a se comprometer com a manutenção da BHCL.
Artigo 6 – Poderão filiar-se somente pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, ou maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) legalmente autorizados, independente da classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que submeterá a Diretoria Executiva, e uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria à qual pertence, devendo o interessado:
I – apresentar a Cédula de Identidade e, no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou de seu responsável legal;
II – concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;
III – ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV – não possuir impedimento judicial, comprovado com Atestado de Antecedentes Criminais;
V – caso seja “associado contribuinte”, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas;
Parágrafo único – Os Associados de qualquer categoria não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela BHCL.
Artigo 7 – Constitui requisito obrigatório para o ingresso na BHCL de novos associados, bem como para sua permanência, enquadrar-se no artigo 5º do presente Estatuto.
Seção I Dos Direitos
Artigo 8 – São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I – votar e ser votado para qualquer cargo da Direção, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II – usufruir os benefícios oferecidos pela BHCL, na forma prevista neste estatuto;
III – recorrer à Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
Seção II Dos Deveres
Artigo 9 – São deveres dos associados:
I – cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II – respeitar e cumprir as decisões da Assembleia Geral;
III – zelar pelo bom nome da BHCL;
IV – defender o patrimônio e os interesses da BHCL;
V – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
VI – agir com probidade e transparência;
VII – comparecer por ocasião das eleições;
IX – denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da BHCL, para que a Assembleia Geral tome providências.
Parágrafo Único – é dever do associado contribuinte, honrar pontualmente com as contribuições associativas;
Seção III Da Suspensão, Exclusão e Demissão
Artigo 10 – São considerados motivos para suspensão dos direitos do associado que praticar:
I – violação do estatuto social;
II – difamação da BHCL, de seus membros ou de seus associados;
III – atividades contrárias às decisões das Assembleias Gerais;
IV – desvio dos bons costumes;
V – conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI – falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de 3 (três) parcelas consecutivas associativas;
§ 1º – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da comunicação.
§ 2º – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária do Conselho de Administração, por maioria simples de votos dos conselheiros presentes.
§ 3º – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através da notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão do Conselho de Administração ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia Geral.
§ 4º – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.
§ 5º – O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da BHCL.
Artigo 11 – As penas serão decretadas pelo Conselho de Administração, e poderão constituir-se em:
I – advertência por escrito;
II – suspensão de 30 (trinta) dias até 01 (um) ano;
III – eliminação do quadro social.
Artigo 12 – São considerados motivos graves de exclusão do quadro social, o associado que:
I – causar prejuízo à BHCL, por dolo ou culpa grave;
II – utilizar-se, indevidamente, do nome, dos bens e dos serviços da BHCL.
Artigo 13 – É direito do associado, pedir demissão do quadro associativo mediante requerimento dirigido a Diretoria Executiva, desde que em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único – O desligamento voluntário de associado será solicitado por carta dirigida a Diretoria Executiva.
Capítulo IV
Da Administração
Artigo 14 – A BHCL será administrada pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Conselho de Administração;
III – Diretoria Executiva;
IV – Conselho Fiscal;
§ 1º – É expressamente vedada a cumulação de cargos dos integrantes do Conselho de Administração com o do Conselho Fiscal;
§ 2º – A posse dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal dar-se-á na mesma Assembleia que os eleger e se ausente algum de seus membros, far-se-á perante aos respectivos conselhos para o qual foi eleito, em primeira reunião;
§ 3º – Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal permanecerão em seus cargos sempre que, terminado o prazo para o qual tenham sido eleitos, a assembleia geral não haja escolhido e empossado os novos membros.
Seção I Da Assembleia Geral
Artigo 15 – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano da BHCL, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Artigo 16 – A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente, no primeiro quadrimestre seguinte ao encerramento de cada exercício social e, extraordinariamente, sempre que os interesses sociais assim exigirem.
§ 1º – A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Provedor através de Edital afixado em sua sede com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, com a menção da pauta, local, dia e hora da reunião.
§ 2º – A íntegra do edital de convocação poderá ser enviado por e-mail aos associados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, com a menção da pauta, local, dia e hora da reunião
§ 3º – A Assembleia Geral será instaurada e presidida pelo Presidente do Conselho de Administração ou pelo Provedor, ou em caso de impedimento, pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou pelo Vice Provedor, o qual designará um Secretário dentre os presentes
§ 4º – Caso a Assembleia Geral não seja convocada, nos termos do presente estatuto, fica garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de convoca-la
Artigo 17 – Compete a Assembleia Geral:
I – fiscalizar os membros da BHCL, na consecução dos seus objetivos;
II – estabelecer o valor das contribuições dos associados;
III – deliberar quanto à compra e venda de imóveis da BHCL;
IV – alterar, no todo ou em parte, o presente Estatuto Social;
V – deliberar quanto a dissolução da BHCL;
VI – decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente Estatuto.
Artigo 18 – Nenhum assunto alheio ao previsto pela pauta constante na convocação poderá ser tratado.
Artigo 19 – Instalada a Assembleia Geral, o seu presidente fará a leitura do Edital de convocação, declarando, em breves palavras, a finalidade da Assembleia e, em seguida, dará início aos trabalhos obedecendo rigorosamente à ordem do dia constante no edital.
Artigo 20 – Cada associado constante das categorias do artigo 5º do presente Estatuto, quite com suas obrigações estatutárias, terá direito a um voto na Assembleia, podendo ser representado por procurador que também seja associado.
Artigo 21 – As deliberações da Assembleia Geral se darão da seguinte forma:
I – na primeira convocação com, no mínimo, da metade dos associado sem pleno gozo dos seus direitos;
II – na segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de associados.
Artigo 22 – A deliberação da pauta da Assembleia será em forma de votação, sendo que a decisão será por maioria dos votos dos presentes em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 23 – Em todas as reuniões da Assembleia serão lavradas atas, contendo as deliberações da reunião, que serão submetidas ao registro no órgão competente.
Seção II Do Conselho de Administração
Artigo 24 – O Conselho de Administração é órgão deliberativo da BHCL, constituído de representantes, composto por 9 (nove) conselheiros eleitos e destituíveis a qualquer momento pela Assembleia Geral, aos quais compete a direção das atividades e a prática dos atos executivos inerentes à finalidade da BHCL, sendo vedado aos mesmos parentesco consanguíneo ou até 3º grau com Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e Vereadores, com mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução, devendo haver eleições a cada 2 (dois) anos para renovação de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.
§ 1º – O Conselho de Administração será constituído por:
I – 1 (um) Conselheiro Presidente, também denominado apenas Presidente;
II – 1 (um) Conselheiro Vice-Presidente, também denominado apenas Vice-Presidente;
III – 7 (sete) Conselheiros Administrativos
§ 2º – O Conselho de Administração é órgão de deliberação e composto por membros assim distribuídos:
I – 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, membros eleitos dentre os membros ou os associados;
II – 35% (trinta e cinco por cento) dos membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
III – 10% (dez por cento) dos membros eleitos pelos empregados da entidade
§ 3º – Em caso de vacância em cargos do Conselho de Administração, haverá a competente reposição, por meio de eleição efetivada por aqueles que tem competência, nos termos do estatuto, para eleger o conselheiro que deixou o cargo, mantida a paridade estabelecida nos incisos I a III, do §2º, do artigo 24.
§ 4º – Poderão ser acrescentados quantos membros sejam necessários ao Conselho de Administração, indicados pelo Poder Público, visando atender os percentuais específicos de cada legislação.
§ 5º – O Conselho de Administração poderá ter alternância de seus percentuais de composição, nos moldes do art. 3º, I, “a” a “e”, da Lei Federal nº 9.637/98, visando atender as exigências legais para fins de qualificação como Organização Social de Saúde, caso em que os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I, do art. 3º, da Lei Federal nº 9.637/98, devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho.
Artigo 25 – Compete ao Conselho de Administração:
I – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II – aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade
III – aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV – designar e dispensar os membros da Diretoria;
V – fixar a remuneração dos membros da Diretoria;
VI – aprovar os estatutos, bem como suas alterações e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros;
VII – aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VIII – aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX – aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; e
X – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Artigo 26 – O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada trimestre de acordo com o ano calendário e, extraordinariamente, sempre que fizer necessário, mediante simples solicitação de seu presidente, ou de 5 (cinco) de seus membros e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com envio de prévia comunicação por e-mail. Os trabalhos e deliberações serão lavradas em atas em sistema próprio, devendo ser assinada por todos os seus membros presentes.
§ 1º – As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria dos votos, presentes no mínimo 5 (cinco) de seus membros, além do presidente, porém este, sem direito a voto;
§ 2º – Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas.
§ 3º – Os membros do Conselho de Administração poderão votar por correio eletrônico, desde que dirigidos previamente à realização de reunião, ou ainda participar de reuniões por meio de conferência telefônica ou videoconferência.
§ 4º – É vedada a representação de membro do Conselho de Administração em reuniões por procurado.
§ 5º – Será automaticamente destituído de suas funções o Conselheiro que, durante a vigência do seu mandato, injustificadamente, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões seguidas, ou 3 (três) intercaladas, cabendo ao conselheiro destituído recurso à Assembleia Geral, especificamente convocada para esse fim, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação.
§ 6º – Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à BHCL, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.
Artigo 27 – As procurações outorgadas em nome da BHCL serão assinadas pelo Presidente do Conselho de Administração ou Provedor, ou em sua ausência pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração ou Vice-Provedor, ou por outro procurador devidamente constituído para tal, e, além de mencionarem expressamente os poderes conferidos, deverão, com exceção daquelas para fins judiciais, conter um período de validade limitado.
Artigo 28 – É vedado aos membros do Conselho de Administração prestar fianças ou avais em negócios não atinentes aos interesses da BHCL, em nome dessa.
Artigo 29 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
I – representar a BHCL ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, sem prejuízo dos mesmo(s) poderes ao Provedor;
III – convocar e presidir as Assembleias Gerais, sem prejuízo dos mesmo(s) poderes do Provedor;
IV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
V – encaminhar ao Conselho Fiscal, até o dia 30 de abril do ano imediatamente seguinte, as contas anuais para aprovação e a previsão orçamentária anual, proposto pelo Conselho de Administração;
VI – contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
VII – criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis;
VIII – assinar correspondência de caráter relevante, acordos, contratos, e convênios para a consecução do objeto social da BHCL, sem prejuízo dos mesmos poderes ao Provedor;
Artigo 30 – Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Administração:
I – substituir o Presidente do Conselho de Administração nas suas faltas ou impedimentos;
II – exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente do Conselho de Administração.
Seção III Da Diretoria Executiva
Artigo 31 – A Diretoria Executiva será composta por 3 (três) membros, devendo ser eleita pelos membros do Conselho Administrativo a saber:
I – Provedor;
II – Vice-Provedor;
III – Diretor Executivo Financeiro;
§ 1º – A BHCL poderá ainda contar com diretores contratados para exercerem atribuições técnicas de áreas de formação específica, como Diretor Técnico, Diretor Clínico, Diretor Acadêmico Administrador Hospitalar, Diretor Jurídico, Diretor Financeiro, dentre outros necessários, devendo suas atribuições serem pormenorizadamente descritas em seus contratos de prestação de serviços ou em regimento interno ou plano de cargos.
§ 2º – Os profissionais da Diretoria poderão ser contratados através de intermediação com pessoa jurídica, observadas as habilidades comprovadas, os quais serão remunerados de acordo com salários vigentes no mercado e terão suas competências e deveres definidos em rol próprio criado por ocasião da aprovação do Quadro de Cargos e Salários pelo Conselho de Administração.
§ 3º – Os diretores contratados poderão ainda ser remunerados por quotas de serviços nos contratos firmados pela BHCL.
Artigo 32 – A eleição da Diretoria Executiva será em reunião do Conselho Administrativo, especialmente convocada para esse fim, podendo coincidir, se o caso, com as eleições do Conselho de Administração e realizadas em ato contínuo.
Artigo 33 – O mandato dos membros da Diretoria Executiva expira com eleição e posse dos membros que sucederão e será de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único – Em situação excepcional, o mandato da Diretoria Executiva poderá ser prorrogado por até 3 (três) meses, desde que o Conselho Administrativo assim entenda necessário e os membros daquela Diretoria concordarem com tal decisão.
Artigo 34 – Os membros da Diretoria Executiva podem ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos.
Artigo 35 – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez a cada mês e, a seu critério, o Administrador Hospital, se houver, poderá estar presente.
Artigo 36 – As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas pelo Provedor
Artigo 37 – A Diretoria Executiva não pode iniciar reunião sem a presença de, pelo menos, o Provedor e o Diretor Executivo Financeiro.
Artigo 38 – Das decisões da Diretoria Executiva cabe recurso ao Conselho Administrativo
Artigo 39 – Ficam impedidos de participar da Diretoria Executiva 2 (dois) ou mais membro que sejam parentes entre si, na linha reta, até o segundo grau.
Seção IV Da Competência da Diretoria Executiva
Artigo 40 – Compete a Diretoria Executiva:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as decisões da Assembleia Geral e as do Conselho Administrativo;
II – Decidir sobre a inclusão e exclusão de associados na BHCL, obedecidas as condições deste Estatuto;
III – Conceder licença aos membros da Diretoria Executiva, mediante a solicitação escrita, quando o afastamento for superior a quinze dias;
IV – Orientar toda a organização da BHCL e demais eventuais estabelecimentos/empresas de propriedade da BHCL, desde a organização propriamente dita, passando pelo Planejamento Global e Setorial, intermediando com as necessárias e pertinentes tomadas de decisões, coordenação geral e controles indispensáveis;
V – Criar e preencher, quando necessário, os cargos necessários a consecução das atividades, especialmente, os de Diretor Técnico, Diretor Clínico e Diretor Acadêmico;
VI – Estabelecer taxas a serem cobradas dos membros do Corpo Clínico, quando entender conveniente;
VII – Nomear e dispensar, quando necessário, o Administrador Hospitalar, o Diretor Técnico, o Diretor Clínico e o Diretor Acadêmico;
VIII – Implementar programa da Humanização Hospitalar que atenda às demandas específicas da Associação;
IX – Elaborar os relatórios gerenciais e de atividades da entidade relativamente aos contratos de gestão e encaminha-los à aprovação do Conselho Administrativo.
Artigo 41 – Ao Provedor compete:
I – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e ou Assembleia Geral;
II – Convocar e presidir, a reunião da Diretoria Executiva e ou da Assembleia Geral, quando solicitado pelo quadro de associados, nos termos deste estatuto;
III – Abrir e rubricar os livros da BHCL;
IV – Exercer o voto de qualidade (voto de Minerva), para deliberação da Diretoria Executiva e Assembleia Geral;
V – Representar a BHCL ativa e passivamente, conjunta ou separadamente com o Presidente do Conselho de Administração, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
VI – Suspender as sessões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva, sempre que a ordem for perturbada, fixando, desde logo, dia, hora, e local para a nova reunião;
VII – Designar qualquer membro para secretariar a reunião da Diretoria Executiva, bem como qualquer Associado presente para a Assembleia Geral;
VIII – Assinar os diplomas dos Associados;
IX – Assinar, em conjunto com o Diretor Executivo Financeiro, todo o documento que importe em obrigações para a BHCL, inclusive cheques, cauções e ordens de pagamento;
X – Decidir sobre questões que exijam solução imediata, “ad referendum” do órgão competente;
XI – Requerer e receber verbas e auxílios dos poderes públicos;
XII – Transmitir ao Vice-Provedor os poderes da Provedoria, quando impedido de exercer por mais de cinco dias suas atribuições, as quais passam, assim, a ser desempenhadas “in totum” pelo substituto;
XIII – Efetuar despesas urgentes e inadiáveis, “ad referendum” da Diretoria Executiva;
XIV – Assinar com o Diretor Executivo Financeiro as escrituras públicas e particulares, de alienação, aquisição e oneração de imóveis, ou de direitos reais sobre imóveis, autorizados pela Assembleia Geral;
XV – Nomear comissões, ouvida a Diretoria Executiva;
XVI – Aprovar, quando for o caso, os preços dos serviços prestados pela BHCL;
XVII – Aprovar a política salarial e quadro de pessoal da BHCL, com base nas diretrizes impostas pelo Conselho Administrativo;
XVIII – Fornecer aos membros da BHCL os esclarecimentos que por eles forem solicitados;
XIX – Decidir sobre conflitos de atribuições entre o pessoal da área administrativa e a Diretoria Executiva;
XX – Receber doações compatíveis com as finalidades da BHCL, desde que não contenham condições inconvenientes à Associação ou de difícil administração;
XXI – Zelar pela disciplina e boa ordem do Hospital;
XXII – Apresentar, semestralmente, ao Conselho Administrativo e, anualmente, à Assembleia Geral um relatório circunstanciado de sua administração, um relatório financeiro, com a discriminação da posição da receita e despesa, ativo e passivo e da conta patrimonial.
Artigo 42 – Ao Vice-Provedor compete auxiliar o Provedor e substituí-lo na sua ausência e impedimentos eventuais.
Artigo 43 – Ao Diretor Executivo Financeiro compete:
I – Supervisionar os serviços de faturamento e tesouraria da BHCL;
II – Ter sob sua responsabilidade os livros de receitas e despesas;
III – Apresentar à Assembleia Geral, quando solicitado e na época eleitoral, as listas de associados quites com a Tesouraria;
IV – Apresentar à Diretoria Executiva as contas de arrecadação e aplicação de rendimento da BHCL, expedindo mensalmente o balancete contábil;
V – Assinar, em conjunto com o Provedor em exercício, todo documento que importe em obrigação para a BHCL, inclusive cheques, cauções e ordens de pagamento.
Seção V Conselho Fiscal
Artigo 44 – O Conselho Fiscal, será composto por 3 (três) membros titulares e 1 (um) membro suplente, associados ou não, eleitos pela Assembleia Geral, e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos do Conselho de Administração e Diretoria Executiva da BHCL, com as seguintes atribuições:
I – examinar os livros de escrituração da BHCL;
II – opinar e dar pareceres sobre balanços e relatório financeiro e contábil, prestação de contas anuais, submetendo-os à Assembleia Geral;
III – requisitar a qualquer tempo, a documentação, comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela BHCL;
IV – acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
§ 1º – O Conselho Fiscal se reunirá anualmente ou quando convocada por qualquer um de seus membros, e a convocação se fará por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, com a menção da pauta de assuntos, local, dia, e hora de reunião.
§ 2º – O Conselho Fiscal deliberará pela maioria de seus membros e suas reuniões somente se instalarão quando presente a maioria dos membros regularmente investidos.
Capítulo V
Do Processo Eleitoral
Artigo 45 – Os cargos eletivos para Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal são exclusivos dos associados fundadores ou mantenedores, assim como ser elemento ativo e consciente dos fins e objetivos da BHCL, bem como estar em dia com suas obrigações estatutárias, estando em pleno gozo de seus direitos:
I – a votação será secreta, aberta para todos os associados em pleno gozo dos seus direitos;
II – a eleição ocorrerá em Assembleia Ordinária da seguinte forma:
a) serão indicados 02 (dois) membros entre os presentes para a condução da Assembleia de Eleição que não sejam candidatos;
b) os votos serão depositados em uma urna lacrada, exposta na mesa do Presidente;
c) encerrada a votação, será realizado o escrutino e a contagem dos votos;
d) após a contagem, será proclamada a chapa eleita.
III – deverão se formar chapas únicas para concorrer ao pleito do:
a) Conselho de Administração;
b) Conselho Fiscal;
IV – as chapas candidatas deverão inscrever sua chapa completa para concorrer, em seus respectivos nomes e cargos, em duas vias, protocoladas junto a secretaria da BHCL, com no mínimo 5 (cinco) dias corridos de antecedência.
V – os membros das chapas eleitas deverão apresentar, até a data da posse, cópias simples dos seguintes documentos:
a) RG;
b) CPF;
c) Comprovante de residência;
d) Última declaração do imposto de renda ou comprovante/recibo de entrega – pessoa física;
e) Título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
f) Para homens, comprovante de quitação do serviço militar;
g) Atestado de Antecedentes Criminais.
VI – a posse das chapas eleitas ocorrerá no mesmo dia ou , impreterivelmente no prazo de até 5 (cinco) dias corridos da data da Assembleia de eleição;
VII – ocorrendo impugnação ou cancelamento das chapas eleitas, o mandato do grupo gestor será automaticamente prorrogado, até a posse do novo grupo gestor.
Artigo 46 – As eleições para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, sendo que o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados do Conselho de Administração deve ser de dois anos, podendo seus membros serem reeleitos.
Artigo 47 – A perda da qualidade do membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal será determinada pela Assembleia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – grave violação deste estatuto;
III – abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência a BHCL;
IV – a aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na BHCL;
V – conduta duvidosa.
§ 1º – Definida a justa causa, os conselheiros serão comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia ao Conselho de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação.
§ 2º – Após o decurso de prazo descrito no parágrafo anterior, independente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembleia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
Artigo 48 – Em caso de renúncia ou vacância de qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, sua reposição se dará por meio de eleição, nos termos deste Estatuto, respeitando-se a paridade estabelecida nos incisos I a III do § 2º do Artigo 24º.
§ 1º – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da BHCL, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembleia Geral.
§ 2º – Ocorrendo renúncia coletiva do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante ou qualquer membro do Conselho de Administração ou ainda, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 5 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida Assembleia. Os conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.
Artigo 49 – Os associados, mesmo que investidos na condição de membros do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da BHCL.
Capítulo VI
Do Patrimônio Social e Bens
Artigo 50 – Constituem rendimentos da Associação:
I – Contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
II – Doações e legados;
III – Usufruto que lhe forem conferidos;
IV – Receitas de comercialização de produtos;
V – Rendas em seu favor constituído por terceiros;
VI – Rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
VII – Juros bancários e outras receitas financeiras;
VIII – Captação de renúncias e incentivos ficais;
IX – Receitas sobre direitos autorais de produção de materiais promocionais;
X – Resultados de prestação de serviços;
XI – Direitos autorais;
XII – Anuidades;
XIII – Resultado de bilheteria de eventos;
XIV – Concursos;
XV – Patrocínios;
XVI – Recursos estrangeiros;
XVII – Resultado de concursos, leilões e sorteios;
XVIII – Quotas de participação;
XIX – Repasses e subvenções;
XX – Taxa de administração ou gestão;
XXI – Contratos de Direito Público e Privado;
XXII – Termos de parcerias;
XXIII – Termos de cooperação;
XXIV – Conversão de multas ambientais e sociais;
XXV – Termos de colaboração;
XXVI – Termos de fomento;
XXVII – Convênios.
Artigo 51 – Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados mediante prévia autorização do Conselho de Administração, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da BHCL.
Artigo 52 – O presente Estatuto Social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, meia hora após a primeira, com qualquer número de associados.
Artigo 53 – A BHCL poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face de manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação do Conselho de Administração, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em sai com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, meia hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.
§ 1º – Em caso de dissolução social da BHCL, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.
§ 2º – A BHCL fará incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe forem destinados para execução de contrato de gestão, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades no Município, Estado e União, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra Organização Social assim devidamente qualificada no âmbito do Município, ou do Estado, ou da União, da mesma área de atuação, ou ao Patrimônio da União, dos Estados ou Município, na proporção dos recursos e bens por este(s) ente(s) alocados.
Artigo 54 – O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Parágrafo único – A BHCL dará publicidade anual, na Imprensa Nacional (DOU), se necessário, no Diário Oficial do Estado (DOE) ou do Município de sua sede e do ente com o qual detenha Contrato de Direito Público ou, na falta deste, em jornal de grande circulação, bem como no seu sítio eletrônico, dos relatórios financeiros e de execução dos contratos de gestão.
Capítulo VII
Das Disposições Gerais
Artigo 55 – As Disposições do presente Estatuto se aplicam a contar da data de seu registro junto ao competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, respeitando-se os mandatos e vigência.
Artigo 56 – Com a aprovação do presente texto do Estatuto ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 57 – As novas regras de composição do Conselho de Administração aplicar-se-ão às eleições imediatamente seguintes à aprovação do presente estatuto, mantendo-se incólume o mandato dos atuais Conselheiros.
Artigo 58 – Os casos omissos no presente Estatuo serão resolvidos pelo Conselho de Administração, ad referendum da Assembleia Geral.
Cesário Lange, 11 de Abril de 2019
Roberto Gonella Junior Provedor
Thiago de Carvalho Zingarelli OAB/SP 305.104